Passes

O cartão GIRO passe é a solução para quem viaja frequentemente no transporte público.

A emissão do cartão GIRO passe está disponível nos Postos de Venda e Atendimento HF – Anadia e Pinga. No caso dos passes gratuitos, a emissão está disponível no Pinga.

A emissão do cartão tem um custo de 5,00€.

Tipo de serviço

Selecione o tipo de serviço que deseja consultar

Título individual, válido durante 15 dias consecutivos em qualquer percurso das carreiras de transporte regular urbano, sem limitação do número de viagens, a partir da data definida no momento da aquisição/carregamento ou recarregamento.


Documentação:


  • 1 fotografia recente tipo passe ou em alternativa a fotografia do cartão de identificação civil (cartão físico);

  • Apresentar cartão de identificação civil.


 

Nota:


O 1º carregamento só pode ser efetuado nos postos de venda e atendimento HF (Marina, Anadia ou Pinga), e é válido a partir da data definida pelo cliente.
 


Os recarregamentos:


  • Com data de início pré-definida, só podem ser efetuados nos postos de venda e atendimento HF;

  • Com data de início no próprio dia de compra, podem ser efetuados nas máquinas de venda automática HF e nos postos de venda e atendimento HF;

  • Com data de início no dia seguinte de compra, podem ser efetuados nos agentes Payshop, nas estações CTT e nos postos de venda e atendimento HF.

Título de transporte com validade mensal, válido para os percursos que não ultrapassem as zonas tarifárias para o qual foi adquirido, sem limitação do número de viagens, em carreiras de serviço público, exceto serviço aerobus.

  • Fotografia recente, tipo passe;
  • Entrega de cópia dos seguintes documentos:
    • Comprovativo da identidade, designadamente cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
    • Cartão de identificação fiscal, caso não possua Cartão de Cidadão;
    • Documento comprovativo da residência na RAM(1).

 

Nota:
(1) Documento comprovativo da residência na RAM:

i. Comprovativo do domicílio fiscal;
ii. Documento emitido pelas entidades públicas portuguesas no qual conste que o titular tem residência habitual na Região Autónoma da Madeira, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas informações ou de não ser possível aceder às mesmas eletronicamente;
iii. Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
iv. Cartão de residência temporário ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
v. Autorização de residência válida na RAM, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
 
Os menores de idade que não tenham residência habitual na Região Autónoma da Madeira, desde que um dos progenitores tenha residência habitual na Região, deve apresentar comprovativo da identidade, cartão de cidadão ou passaporte do menor de idade e comprovativo da residência do progenitor na RAM, de acordo com as alíneas anteriores.

Título de transporte com validade mensal aplicável aos estudantes comprovadamente matriculados no ano letivo a decorrer em qualquer estabelecimento de ensino ou instituição de educação especial oficial da RAM ou que aqui tenham residência e estejam comprovadamente matriculados no ano letivo a decorrer em qualquer estabelecimento de ensino oficial, até os 23 anos, inclusive, válido para os percursos incluídos nas zonas tarifárias para o qual foi adquirido, sem limitação do número de viagens.

  • Fotografia recente, tipo passe;
  • Entrega de cópia dos seguintes documentos:
    • Comprovativo da identidade, designadamente cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
    • Cartão de identificação fiscal, caso não possua Cartão de Cidadão;
    • Comprovativo de matrícula no ano letivo a decorrer em qualquer estabelecimento de ensino ou instituição de educação especial, podendo ser dispensado dessa apresentação quando o sistema de bilhética permitir a sua obtenção automática.
    • No caso dos estudantes matriculados em estabelecimento de ensino fora da RAM é necessária a apresentação do documento comprovativo da residência na RAM (1).

São ainda considerados elegíveis os passageiros estudantes com residência fora da RAM que comprovem estar deslocados na RAM para um estágio, intercâmbio ou abrangidos pelo programa de Erasmus, pelo período de duração do estágio, intercâmbio ou programa de Erasmus. Estando sujeitos à apresentação da documentação e deste comprovativo, à exceção do documento comprovativo da residência na RAM.

 

Nota:
(1) Documento comprovativo da residência na RAM:

i. Comprovativo do domicílio fiscal;
ii. Documento emitido pelas entidades públicas portuguesas no qual conste que o titular tem residência habitual na Região Autónoma da Madeira, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas informações ou de não ser possível aceder às mesmas eletronicamente;
iii. Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
iv. Cartão de residência temporário ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
v. Autorização de residência válida na RAM, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
 
Os menores de idade que não tenham residência habitual na Região Autónoma da Madeira, desde que um dos progenitores tenha residência habitual na Região, deve apresentar comprovativo da identidade, cartão de cidadão ou passaporte do menor de idade e comprovativo da residência do progenitor na RAM, de acordo com as alíneas anteriores.

Título de transporte com validade mensal aplicável aos estudantes com idade compreendida entre os 24 e os 25 anos inclusive, que comprovem estar matriculados no ano letivo a decorrer em qualquer estabelecimento de ensino ou instituição de educação especial oficial da RAM, ou que aqui tenham residência e estejam comprovadamente matriculados no ano letivo a decorrer em qualquer estabelecimento de ensino oficial, válido para os percursos incluídos nas zonas tarifárias para o qual foi adquirido, sem limitação do número de viagens.

  • Fotografia recente, tipo passe;
  • Entrega de cópia dos seguintes documentos:
    • Comprovativo da identidade, designadamente cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
    • Cartão de identificação fiscal, caso não possua Cartão de Cidadão;
    • Comprovativo de matrícula no ano letivo a decorrer em qualquer estabelecimento de ensino ou instituição de educação especial, podendo ser dispensado dessa apresentação quando o sistema de bilhética permitir a sua obtenção automática.
    • No caso dos estudantes matriculados em estabelecimento de ensino fora da RAM é necessária a apresentação do documento comprovativo da residência na RAM (1).

São ainda considerados elegíveis os passageiros estudantes com residência fora da RAM que comprovem estar deslocados na RAM para um estágio, intercâmbio ou abrangidos pelo programa de Erasmus, pelo período de duração do estágio, intercâmbio ou programa de Erasmus. Estando sujeitos à apresentação da documentação e deste comprovativo, à exceção do documento comprovativo da residência na RAM.

 

Nota:
(1) Documento comprovativo da residência na RAM:

i. Comprovativo do domicílio fiscal;
ii. Documento emitido pelas entidades públicas portuguesas no qual conste que o titular tem residência habitual na Região Autónoma da Madeira, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas informações ou de não ser possível aceder às mesmas eletronicamente;
iii. Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
iv. Cartão de residência temporário ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
v. Autorização de residência válida na RAM, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
 
Os menores de idade que não tenham residência habitual na Região Autónoma da Madeira, desde que um dos progenitores tenha residência habitual na Região, deve apresentar comprovativo da identidade, cartão de cidadão ou passaporte do menor de idade e comprovativo da residência do progenitor na RAM, de acordo com as alíneas anteriores.

Título de transporte com validade mensal aplicável aos passageiros com idade igual ou superior a 65 anos, residentes na RAM, nos percursos que não ultrapassem o número de zonas tarifárias para o qual foi adquirido, sem limitação do número de viagens.

  • Fotografia recente, tipo passe;
  • Entrega de cópia dos seguintes documentos:
    • Comprovativo da identidade, designadamente cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
    • Cartão de identificação fiscal, caso não possua Cartão de Cidadão;
    • Documento comprovativo da residência na RAM (1).

 

Nota:
(1) Documento comprovativo da residência na RAM:

i. Comprovativo do domicílio fiscal;
ii. Documento emitido pelas entidades públicas portuguesas no qual conste que o titular tem residência habitual na Região Autónoma da Madeira, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas informações ou de não ser possível aceder às mesmas eletronicamente;
iii. Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
iv. Cartão de residência temporário ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
v. Autorização de residência válida na RAM, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
 
Os menores de idade que não tenham residência habitual na Região Autónoma da Madeira, desde que um dos progenitores tenha residência habitual na Região, deve apresentar comprovativo da identidade, cartão de cidadão ou passaporte do menor de idade e comprovativo da residência do progenitor na RAM, de acordo com as alíneas anteriores.

Título de transporte com validade mensal aplicável aos antigos combatentes, ou respetivos viúvos ou viúvas, detentores do cartão previsto nos artigos 4.º e 7.º do Estatuto Do Antigo Combatente, regulamentado pela Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro, válido para os percursos que não ultrapassem o número de zonas tarifárias para o qual foi adquirido, sem limitação do número de viagens.

  • Fotografia recente, tipo passe;
  • Entrega de cópia dos seguintes documentos:
    • Comprovativo da identidade, designadamente cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
    • Cartão de identificação fiscal, caso não possua Cartão de Cidadão;
    • Documento comprovativo da residência na RAM (1);
    • Cartão de Antigo Combatente ou do Cartão de Viúva ou de Viúvo de Antigo Combatente.

 

Nota:
(1) Documento comprovativo da residência na RAM:

i. Comprovativo do domicílio fiscal;
ii. Documento emitido pelas entidades públicas portuguesas no qual conste que o titular tem residência habitual na Região Autónoma da Madeira, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas informações ou de não ser possível aceder às mesmas eletronicamente;
iii. Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
iv. Cartão de residência temporário ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
v. Autorização de residência válida na RAM, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
 
Os menores de idade que não tenham residência habitual na Região Autónoma da Madeira, desde que um dos progenitores tenha residência habitual na Região, deve apresentar comprovativo da identidade, cartão de cidadão ou passaporte do menor de idade e comprovativo da residência do progenitor na RAM, de acordo com as alíneas anteriores.

Título de transporte com validade mensal, aplicável aos passageiros beneficiários de pensão de invalidez por incapacidade permanente para o trabalho, cujo comprovado rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 54,15% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), atualmente 260,16 € por mês. Válido para os percursos que não ultrapassem o número de zonas tarifárias para o qual foi adquirido, sem limitação do número de viagens.

  • Fotografia recente, tipo passe;
  • Entrega de cópia dos seguintes documentos:
    • Comprovativo da identidade, designadamente cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
    • Cartão de identificação fiscal, caso não possua Cartão de Cidadão;
    • Documento comprovativo da residência na RAM (1);
    • Cópia da última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação, ou declaração emitida pelos competentes serviços da Administração Fiscal que ateste a dispensa de apresentação da declaração de rendimentos dos sujeitos passivos do agregado familiar;
    • Documento comprovativo da titularidade de alguma das seguintes prestações sociais:
      • Comprovativo de invalidez;
      • Pensão social de invalidez;
      • Prestação Social de Inclusão.

 

Nota:
(1) Documento comprovativo da residência na RAM:

i. Comprovativo do domicílio fiscal;
ii. Documento emitido pelas entidades públicas portuguesas no qual conste que o titular tem residência habitual na Região Autónoma da Madeira, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas informações ou de não ser possível aceder às mesmas eletronicamente;
iii. Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
iv. Cartão de residência temporário ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
v. Autorização de residência válida na RAM, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
 
Os menores de idade que não tenham residência habitual na Região Autónoma da Madeira, desde que um dos progenitores tenha residência habitual na Região, deve apresentar comprovativo da identidade, cartão de cidadão ou passaporte do menor de idade e comprovativo da residência do progenitor na RAM, de acordo com as alíneas anteriores.

Título de transporte com validade mensal, aplicável aos passageiros beneficiários de pensão de invalidez por incapacidade permanente para o trabalho, cujo comprovado rendimento médio mensal seja igual ou inferior a uma vez o valor do IAS (atualmente 509,26€ por mês). Válido para os percursos que não ultrapassem o número de zonas tarifárias para o qual foi adquirido, sem limitação do número de viagens.

  • Fotografia recente, tipo passe;
  • Entrega de cópia dos seguintes documentos:
    • Comprovativo da identidade, designadamente cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
    • Cartão de identificação fiscal, caso não possua Cartão de Cidadão;
    • Documento comprovativo da residência na RAM(1);
    • Cópia da última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação, ou declaração emitida pelos competentes serviços da Administração Fiscal que ateste a dispensa de apresentação da declaração de rendimentos dos sujeitos passivos do agregado familiar;
    • Documento comprovativo da titularidade de alguma das seguintes prestações sociais:
      • Comprovativo de invalidez;
      • Pensão social de invalidez;
      • Prestação Social de Inclusão.

 

Nota:
(1) Documento comprovativo da residência na RAM:

i. Comprovativo do domicílio fiscal;
ii. Documento emitido pelas entidades públicas portuguesas no qual conste que o titular tem residência habitual na Região Autónoma da Madeira, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas informações ou de não ser possível aceder às mesmas eletronicamente;
iii. Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
iv. Cartão de residência temporário ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
v. Autorização de residência válida na RAM, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
 
Os menores de idade que não tenham residência habitual na Região Autónoma da Madeira, desde que um dos progenitores tenha residência habitual na Região, deve apresentar comprovativo da identidade, cartão de cidadão ou passaporte do menor de idade e comprovativo da residência do progenitor na RAM, de acordo com as alíneas anteriores.

Título de transporte com validade mensal, aplicável aos passageiros beneficiários de pensão de invalidez por incapacidade permanente para o trabalho, cujo comprovado rendimento médio mensal seja superior a uma vez o valor do IAS (atualmente 509,26€ por mês). Válido para os percursos que não ultrapassem o número de zonas tarifárias para o qual foi adquirido, sem limitação do número de viagens.

  • Fotografia recente, tipo passe;
  • Entrega de cópia dos seguintes documentos:
    • Comprovativo da identidade, designadamente cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
    • Cartão de identificação fiscal, caso não possua Cartão de Cidadão;
    • Documento comprovativo da residência na RAM(1);
    • Documento comprovativo da titularidade de alguma das seguintes prestações sociais:
      • Comprovativo de invalidez;
      • Pensão social de invalidez;
      • Prestação Social de Inclusão.

 

Nota:
(1) Documento comprovativo da residência na RAM:

i. Comprovativo do domicílio fiscal;
ii. Documento emitido pelas entidades públicas portuguesas no qual conste que o titular tem residência habitual na Região Autónoma da Madeira, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas informações ou de não ser possível aceder às mesmas eletronicamente;
iii. Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
iv. Cartão de residência temporário ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
v. Autorização de residência válida na RAM, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
 
Os menores de idade que não tenham residência habitual na Região Autónoma da Madeira, desde que um dos progenitores tenha residência habitual na Região, deve apresentar comprovativo da identidade, cartão de cidadão ou passaporte do menor de idade e comprovativo da residência do progenitor na RAM, de acordo com as alíneas anteriores.

Título de transporte com validade mensal aplicável aos reformados, cujo comprovado rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 54,15% do valor do IAS, atualmente 260,16 € por mês. Válido para os percursos que não ultrapassem o número de zonas tarifárias para o qual foi adquirido, sem limitação do número de viagens.

  • Fotografia recente, tipo passe;
  • Entrega de cópia dos seguintes documentos:
    • Comprovativo da identidade, designadamente cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
    • Cartão de identificação fiscal, caso não possua Cartão de Cidadão;
    • Documento comprovativo da residência na RAM(1);
    • Cópia da última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação, ou declaração emitida pelos competentes serviços da Administração Fiscal que ateste a dispensa de apresentação da declaração de rendimentos dos sujeitos passivos do agregado familiar;
    • Documento comprovativo da titularidade de alguma das seguintes prestações sociais:
      • Complemento solidário para idosos;
      • Pensão de aposentação.

 

Nota:
(1) Documento comprovativo da residência na RAM:

i. Comprovativo do domicílio fiscal;
ii. Documento emitido pelas entidades públicas portuguesas no qual conste que o titular tem residência habitual na Região Autónoma da Madeira, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas informações ou de não ser possível aceder às mesmas eletronicamente;
iii. Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
iv. Cartão de residência temporário ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
v. Autorização de residência válida na RAM, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
 
Os menores de idade que não tenham residência habitual na Região Autónoma da Madeira, desde que um dos progenitores tenha residência habitual na Região, deve apresentar comprovativo da identidade, cartão de cidadão ou passaporte do menor de idade e comprovativo da residência do progenitor na RAM, de acordo com as alíneas anteriores.

Título de transporte com validade mensal aplicável aos reformados, comprovado rendimento médio mensal seja igual ou inferior a uma vez o valor do IAS (atualmente 509,26€ por mês). Válido para os percursos que não ultrapassem o número de zonas tarifárias para o qual foi adquirido, sem limitação do número de viagens.

  • Fotografia recente, tipo passe;
  • Entrega de cópia dos seguintes documentos:
    • Comprovativo da identidade, designadamente cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
    • Cartão de identificação fiscal, caso não possua Cartão de Cidadão;
    • Documento comprovativo da residência na RAM(1);
    • Cópia da última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação, ou declaração emitida pelos competentes serviços da Administração Fiscal que ateste a dispensa de apresentação da declaração de rendimentos dos sujeitos passivos do agregado familiar;
    • Documento comprovativo da titularidade de alguma das seguintes prestações sociais:
      • Complemento solidário para idosos;
      • Pensão de aposentação.


Nota:
(1) Documento comprovativo da residência na RAM:

i. Comprovativo do domicílio fiscal;
ii. Documento emitido pelas entidades públicas portuguesas no qual conste que o titular tem residência habitual na Região Autónoma da Madeira, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas informações ou de não ser possível aceder às mesmas eletronicamente;
iii. Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
iv. Cartão de residência temporário ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
v. Autorização de residência válida na RAM, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
 
Os menores de idade que não tenham residência habitual na Região Autónoma da Madeira, desde que um dos progenitores tenha residência habitual na Região, deve apresentar comprovativo da identidade, cartão de cidadão ou passaporte do menor de idade e comprovativo da residência do progenitor na RAM, de acordo com as alíneas anteriores.

Título de transporte com validade mensal aplicável aos reformados, cujo comprovado rendimento médio mensal seja superior a uma vez o valor do IAS (atualmente 509,26€ por mês). Válido para os percursos que não ultrapassem o número de zonas tarifárias para o qual foi adquirido, sem limitação do número de viagens.

  • Fotografia recente, tipo passe;
  • Entrega de cópia dos seguintes documentos:
    • Comprovativo da identidade, designadamente cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
    • Cartão de identificação fiscal, caso não possua Cartão de Cidadão;
    • Documento comprovativo da residência na RAM(1);
    • Documento comprovativo da titularidade de alguma das seguintes prestações sociais:
      • Complemento solidário para idosos;
      • Pensão de aposentação.

 

Nota:
(1) Documento comprovativo da residência na RAM:

i. Comprovativo do domicílio fiscal;
ii. Documento emitido pelas entidades públicas portuguesas no qual conste que o titular tem residência habitual na Região Autónoma da Madeira, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas informações ou de não ser possível aceder às mesmas eletronicamente;
iii. Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
iv. Cartão de residência temporário ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
v. Autorização de residência válida na RAM, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
 
Os menores de idade que não tenham residência habitual na Região Autónoma da Madeira, desde que um dos progenitores tenha residência habitual na Região, deve apresentar comprovativo da identidade, cartão de cidadão ou passaporte do menor de idade e comprovativo da residência do progenitor na RAM, de acordo com as alíneas anteriores.